É PROIBIDO FUMAR
Fumar charutos, cigarrilhas e cachimbos em bares ou restaurantes da cidade de São Paulo está proibido, exceto nos estabelecimentos que tiverem uma área exclusivamente destinada para essa finalidade e com sistema de contenção da fumaça no ambiente. A proibição foi fixada pela Lei 14.695 (v. abaixo), que acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo.
______________________________
LEI Nº 14.695, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 19/07, do Vereador Farhat - PTB)
Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho de 1990, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.”
Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeita os infratores às penalidades contidas na legislação em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
______________________________
Fonte: Portal Migalhas (http://www.migalhas.com.br)
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 10:14:27
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO
Um dos significados para a palavra preâmbulo diz ser ele a parte preliminar de uma lei, de um decreto ou diploma, na qual se anuncia a sua promulgação. O preâmbulo da Constituição Federal foi assim redigido:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
A doutrina é unânime ao afirmar que não possui o preâmbulo da Constituição força normativa vinculante, pois não faz parte do texto constitucional propriamente dito, apenas justifica a atuação do legislador constituinte originário e os valores que o inspiraram, razão pela qual não pode prevalecer contra norma constitucional expressa nem servir de modelo comparativo para declaração de inconstitucionalidade. Apesar disso, é válido citar que o preâmbulo não é totalmente irrelevante, pois “deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem” (Alexandre de Morais, Direito Constitucional, 21. ed., p. 15). Interessante é a invocação da proteção de Deus feita feito legislador constituinte; com base nela muitos sustentam que o Estado, apesar de laico, não é ateu.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 17:41:18
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
A LEI SECA RESOLVE?
A limitação do horário do funcionamento de bares e casas noturnas não resolveria o problema das tragédias resultantes do consumo de drogas entorpecentes, mas certamente contribuiria para amenizá-lo. Não se trata de uma afronta ao direito de locomoção, como argumentam muitos, e sim de uma medida com vistas a proteger interesses coletivos. Acabaremos por reconhecer a necessidade da chamada “lei seca” se nos reportarmos aos últimos noticiários que deram conta da morte de indivíduos inocentes, a maioria delas resultante da imprudência dos que desafiam seus limites e, mesmo estando desprovidos do poder de discernimento, dirigem automóveis. Vale dizer que não são somente tragédias no trânsito que o álcool e outras drogas geram; há ainda outras, por exemplo, agressões físicas e assassinatos por motivos fúteis. Daí porque medidas dessa natureza mostram-se necessárias.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 10:41:53
[ ]
[ envie esta mensagem ]
[ link ]
[ página principal ] [ ver mensagens anteriores ]
|