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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória”, ou seja, o indivíduo tem a sua inocência presumida durante todo o processo penal, até o transito em julgado (quando não couber mais recurso), ficando a cargo do Estado a comprovação de sua culpabilidade.
É do princípio da presunção da inocência que decorre o princípio da interpretação da lei penal conhecido por in dúbio pro reo (na dúvida, pelo réu), que estabelece que existindo dúvida na interpretação da lei penal ou na capitulação dos fatos, sanar-se-á o conflito a partir da adoção do que for mais benéfico ao réu.
Com relação ao princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência firmando o entendimento de que:
a) não pode ser alegado para afastar a legitimidade das diversas espécies de prisões cautelares (preventivas, temporárias, em flagrante, por pronúncia, por sentença condenatória sem transito em julgado);
b) não revoga a regra segundo a qual “o réu não poderá apelar sem recorrer-se a prisão”, constante do artigo 594 do Código de Processo Penal;
c) está circunscrito ao âmbito penal, não se aplicando na integra à esfera administrativa[1];
d) impede o lançamento do réu no rol dos culpados antes do transito em julgado da sentença penal condenatória[2];
e) revogou a disposição constante do artigo 408 do código de Processo Penal, que determinava o nome do réu no rol dos culpados após a sentença de pronúncia.
Pelo visto, a importância do princípio da presunção da inocência reside no fato de garantir o prevalecimento do necessário minimalismo no Direito Penal, na medida em que impede que se presuma pela culpabilidade do indivíduo antes da sentença penal condenatória e, vindo esta a atestar a inocência, infere-se que nunca houve culpa, vez que antes não se poderia vislumbrá-la.
Observação.
O lançamento do nome do réu no rol dos culpados é o ato de registro da decisão condenatória para que ela produza seus diversos efeitos secundários, tais como caracterizar a reincidência, impedir o beneficio da suspensão condicional da pena, acarretar a revogação de sursis (suspensão), acarretar a revogação de reabilitação.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 17:12:33
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MAQUIAGEM DE PRODUTOS
É vedada a redução por parte da empresa, sem aviso prévio ao consumidor, da quantidade de produtos que comercializam, prática conhecida como maquiagem de produtos, cuja punição não está prevista em um artigo específico do Código de Defesa do Consumidor e os valores constam das infrações gerais ao consumidor, previstos no artigo 57 do referido diploma legal.
Foi o descumprimento dessa norma que motivou o Ministério da Justiça, a partir de processos instaurados pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), a infligir multa às empresas Marilan Alimentos, Pepsico do Brasil, Nestlé do Brasil e CIPA Industrial de Produtos Alimentares.
A Pepsico terá que pagar R$ 472.930,00 pela redução da quantidade do salgadinho "Agito", que passou de 70 para 50 gramas. A Nestlé reduziu as quantidades de vários biscoitos, chocolates em barra, ração para animais e alimentos infantis, sendo condenada a pagar uma multa de R$ 394.108,00. A Marilan terá que pagar uma multa de R$ 354.700,00 devido à redução da embalagem do biscoito "Pit Stop" de 240 para 180 gramas. A CIPA foi multada em R$ 94.586,00 pela redução dos biscoitos Wafer Recheado de 160 para 140 gramas; Mini Atacado Rosca, de 1 Kg para 800 gramas; Rosquinhas, de 500 para 400 gramas; e Biscoito Recheado, de 150 para 140 gramas. As empresas ainda podem apresentar um último recurso questionando a decisão à Secretaria de Direito Econômico, a qual o DPDC é vinculado.
O que levam as empresas a cometerem tal prática, considerando o fato do risco de terem suas imagens arranhadas? Talvez a competitividade, quando uma empresa muda a embalagem e o preço e o concorrente também o faz para não perder. Ocorre que tal procedimento imprescinde de aviso prévio aos consumidores, os destinatários finais dos produtos, a quem as empresas devem esclarecimentos. Mais uma vez, consideramos o avanço que representou para o Brasil o Código do Consumidor.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 19:00:27
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SOCIETAS DELINQUERE NON PODERAT?
Em princípio, o sujeito ativo (ou agente) de infrações penais só pode ser pessoa física, maior de 18 anos.
Analisando o artigo 225, § 3°, da Constituição Federal, veremos, porém, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados”. No mesmo sentido, a Lei n. 9.605/98.
Vale dizer que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, no momento, só ocorre quando se tratar de infrações contra o meio ambiente, conforme vimos acima, em face do princípio da legalidade, insculpido no inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição e no artigo 1° do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
As sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade. No caso de imposição de pena à pessoa jurídica de direito público, encontramos um problema que se evidencia por algumas questões. Sendo o Estado condenado à pena de multa, que sanção haveria se esta é recolhida pelo próprio Estado? Será mesmo possível restringir direitos de um ente soberano?
Pelo exposto, a antiga idéia de que a sociedade, entendida como pessoa jurídica, não pode delinqüir (societas delinquere non poderat) deixou de ser absoluta no Brasil. O dolo e a culpa da pessoa jurídica será o dolo e a culpa de seus dirigentes, o que chamamos de elemento subjetivo transferido ou deslocado.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 14:55:45
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PODER CONSTITUINTE
As normas constitucionais, como se sabe, devem ocupar o topo do ordenamento jurídico. Por serem responsáveis pela ordem e segurança jurídicas, é natural que a formação de tais seja mais dificultosa. O Poder Constituinte é aquele capaz de criar, modificar, ou implementar normas constitucionais.
No Brasil, um Estado democrático, é o povo o titular do Poder Constituinte, muito embora quem o exerça sejam os mandatários, os representantes da população, em decorrência da democracia semi-direta. Trata-se de um poder permanente, que não se esgosta em um ato de seu exercício, visto que não há como haver a perda do direito que pertence à população de querer mudar a sua vontade.
Há duas formas de exercício do Poder Constituinte, quais sejam: a outorga e a assembléia nacional constituinte.
Pela outorga, o próprio detentor do poder estabelece a Constituição, constituindo-se, assim, num ato unilateral do governante. Já na assembléia nacional constituinte, o povo confere poderes a seus representantes, eleitos especialmente para a finalidade da elaboração da Constituição.
Quanto às espécies, o Poder Constituinte pode ser originário ou derivado.
O Poder Constituinte Originário (genuíno ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição, não estando, em vista disso, sujeito a nenhuma norma preexistente. É um poder inicial, absoluto, permanente, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienável.
O Poder Constituinte Derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau ou de reforma), por sua vez, se ramifica em duas subespécies. O Poder Constituinte Derivado Reformador, que detêm as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição. O Poder Constituinte Decorrente, que confere autonomia aos Estados Federados e ao Distrito Federal para que formulem suas próprias Constituições, e aos Municípios, sob a forma de Lei Orgânica.
O Poder Constituinte Derivado, ao contrário do anterior, encontra algumas limitações, que podem ser temporais, quando há previsão, por determinado tempo, de alterabilidade das normas constitucionais; materiais, quando excluem determinadas matérias ou conteúdo de possibilidade de reforma, caso que ocorre com as cláusulas pétreas, presentes em nossa Constituição atual; e, por fim, as limitações circunstanciais, que evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 12:35:58
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EM DEFESA DA LEGALIZAÇÃO DO JOGO DO BICHO
Apesar de circular amplamente pelas ruas das cidades do Brasil, o popular jogo do bicho é considerado ilícito penal entre nós. Jogar no bicho constitui contravenção prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais, o qual assevera que àquele que explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua utilização será infligida pena de prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, sendo a pena de multa aplicável ao que participa da loteria visando a obter prêmio para si ou para terceiro.
Em face da inadequação à realidade social, bem como da impotência para a produção de seus efeitos na sociedade, a referida norma pode ser tida como ineficaz. Pode a polícia prender, atuar em flagrante, desmontar o poderio dos bicheiros etc. Porém, como bem sabemos, ela não o faz. Residem aí os efeitos negativos dessa lei que, paradoxalmente, contribui para que os explorados da atividade, pessoas com enorme poder econômico, subornem a polícia, corrompam a imprensa, comprem favores no Congresso Nacional e pratiquem tantas outras promiscuidades. A ilegalidade do jogo do bicho concorre para o fortalecimento do mencionado crime organizado difundido em todo país, bem mais forte que o das drogas e o das armas.
O que deveria, então, ser feito com uma lei dessa natureza? Revogá-la, legalizando a atividade e permitindo que qualquer cidadão a explore, pondo fim aos cartéis de bicheiros. Além de ser medida contra a corrupção, fazendo sucumbir a sórdida organização criminosa que está por trás do jogo do bicho, tal prática traria outros benefícios para o Brasil.
Desconsiderando o percentual destinado à corrupção, o bicheiro não tem nenhum encargo. Havendo a legalização da atividade, ele passaria a pagar os tributos sobre ela incidentes, inclusive o Imposto de Renda. Ao invés de, na prática, tolerar o jogo do bicho e, ao mesmo tempo, mantê-lo ilegal, o Estado poderia muito bem legalizá-lo e permitir que da atividade fossem recolhidos tributos como forma de custear serviços públicos.
Com a oficialização, todos quantos se ocupam da atividade de maneira informal passariam para a formalidade, passando a fruir de todos os direitos trabalhistas (férias, 13º salário, indenização etc.) e, por conseguinte, alargar-se-ia o quadro de contribuintes da Previdência Social, que passaria a canalizar para seus cofres parte do rendimento do jogo. Trata-se de uma proposição bastante oportuna num período em que discutimos a reforma do nosso Sistema Previdenciário, do qual o reequilíbrio, a solidez e a sobrevivência precisam ser assegurados. O debate encontra a resistência daqueles a quem interessa a manutenção do jogo do bicho como prática ilícita, razão pela qual requer a mobilização de toda a sociedade.
Ademais, sabemos que no Brasil pululam loterias e outras modalidades de jogos, virtualmente institucionalizadas e oficializadas em vários Estados. Qual a razão de não fazê-lo também com o jogo do bicho?
Pelo exposto, manter vigente uma lei que não penetra no mundo dos fatos por não encontrar reconhecimento, aceitação ou adesão da sociedade constitui não só atraso, como também pode contribuir para a corrupção. Quando uma norma, criada para produzir efeitos positivos, contraria os interesses sociais, é tempo de revogá-la, substituindo-a por outra mais adequada. Se permanecerem as leis em constante conflito com os fatos, acabam sendo superadas por estes e por desmoralizarem-se. É o que ocorre com a norma inserta na Lei de Contravenções Penais que faz alusão à prática do jogo do bicho.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 13:58:36
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MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Têm sido constantes noticiários que dão conta da violência no trânsito. De acordo com dados coletados no site da Polícia Rodoviária Federal (http://www.dprf.gov.br), em todo o ano, foram contabilizados 122.985 mil desastres nos 61 mil quilômetros de estradas federais; quase 7 mil pessoas morreram e 75 mil ficaram feridos; o total de infrações flagradas pela PRF somou 2.078.606 milhões – um recorde histórico.
Com relação ao assunto, uma novidade. Em pronunciamento no fim da semana, o ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que em fevereiro o governo deverá enviar ao Congresso Nacional uma proposta que aumenta as penas para os motoristas responsáveis por acidentes de trânsito.
A responsabilidade pela elaboração do documento será de um grupo de trabalhos formado pelas secretarias Executiva e de Assuntos Legislativos, bem como da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Os principais alvos da medida, adiantou o ministro, são os motoristas imprudentes que abusam de álcool e drogas. Além disso, a direção em alta velocidade, hoje considerada infração gravíssima, poderá ser criminalizada.
O trabalho, que deverá ser finalizado em 20 dias, será encaminhado ao Congresso Nacional assim que o Legislativo voltar do recesso. As novas medidas tanto podem ser encaminhadas por meio de Projetos de Lei ou Medidas Provisórias.
Ressaltamos a importância de medidas dessa natureza, mas não podemos deixar de frisar a necessidade de se equipar a Polícia Rodoviária Federal para que tenha condições de realizar seu trabalho. Esperamos, ainda, que o corte de R$ 20 bilhões em investimentos anunciados pelo governo federal não afete a já prevista realização de concurso para ingresso na corporação, pois é patente a necessidade de ampliação do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No Brasil, temos inúmeros exemplos de leis ineficazes em face da falta de mecanismos que possibilitem a sua aplicação. Que essa, no evento da aprovação, não seja mais uma.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 12:24:53
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