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TEMAS DE DIREITO


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Estado, muitas vezes, precisa intervir nas relações comerciais visando a proteger o cidadão contra eventuais abusos do poder econômico. Para assegurar essa tutela, no dia 11 de setembro de 1990, publicou-se uma lei que institui o Código de Defesa do Consumidor, considerada uma das ferramentas legais mais eficazes, por haver sido capaz de incutir nas pessoas, independentemente de condição socioeconômica, uma verdadeira cultura de defesa dos direitos norteadores das relações de consumo (a superlotação diária nos Procons ratifica essa posição).

O instituto jurídico de maior destaque nesse Código é a inversão do ônus da prova. Se no direito, por regra geral, quem deve provar alguma coisa é a pessoa que acusa, nas relações de consumo, o questionado, que é o prestador do serviço, é quem deve provar que não tem culpa, uma vez que dele partiu a garantia quando da disponibilizarão do produto.

As informações constantes dos rótulos e embalagens dos produtos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, devem ser completas, detalhadas, incluindo composição química e quantidade, por exemplo, o que antes não era obrigatório. Entendeu a lei posterior que o consumidor tem o direito de estar informado para que, então, faça sua escolha.

Para as compras feitas fora do estabelecimento (pela internet ou telefone, por exemplo), existe o chamado tempo de reflexão. A partir da chegada do produto, o comprador tem sete dias para devolvê-lo, caso haja desacordo com o pedido original.

Com relação aos contratos de prestação de serviços ou de compra e venda, se houver em suas cláusulas quaisquer ambigüidades ou falta de clareza, o favorecimento será sempre para o consumidor. Em se tratando de eventuais cláusulas contratuais abusivas, que ferem notadamente o Código, poderão elas ser anuladas.

Para assegurar o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, na esfera pública atuam o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), Procons, defensorias públicas, juizados especiais, promotorias e delegacias de defesa do consumidor. Há ainda um grande número de entidades civis que atuam na área. O Código também é aplicado nas decisões do Judiciário.

 

 

. O consumidor que estiver sendo lesado ou suspeitar de lesão poderá obter informações precisas através do número 156

. Leia o Código de Defesa do Consumidor na íntegra:

 http://www.idec.org.br/cdc.asp

 



Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 13:44:36
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Abaixo, a reprodução de um texto do jurista João Ibaixe Júnior. A abordagem do tema violência a partir do relato de um caso concreto conduz a uma reflexão válida e oportuna acerca da Política Criminal adotada pelo Brasil.

 

Viagem interrompida: a violência contra o sonho

 

A noite do dia 11 de dezembro seria de alegria na vida de Margarete Ferreira, pois ela se dirigia ao Aeroporto de Cumbica em Guarulhos a fim embarcar para São Luís (MA), onde passaria as festas de fim de ano com amigos. Seus sonhos foram interrompidos, porém, sem que o destino a consultasse. E não mais haverá qualquer oportunidade para ela os realizar. Na mesma noite, seus projetos se encerraram de forma definitiva como resultado da odiosa violência que assola a grande parte das cidades do país, mais agudamente as grandes metrópoles, pelas mãos de um assaltante que contra ela atirou e depois fugiu sem nada levar.

Quantos casos semelhantes são relatados? Há dois na família de Margarete, como relatou uma irmã, que também já perdera o irmão caçula num assalto há cinco anos. Quantas outras famílias já não tiveram suas vítimas? O que se espera para reagir? Até quando se permitirá à violência roubar os sonhos de todos? “O governo tem de fazer alguma coisa para conter essa criminalidade”, disse a irmã de Margarete. Que fazer?

Exige-se a consciência de que o problema apresenta componentes diversos que se relacionam em rede e sua abordagem não pode ser pontual. Não adianta o discurso de endurecimento da lei de um lado ou da prestação de suporte social e educacional ao criminoso do outro. Soluções possíveis envolvem o trabalho policial de prevenção e investigação, relacionam-se diretamente com o sistema prisional e ambos geram e sofrem influências da legislação. Respostas demandam tempo, mas providências imediatas podem ser tomadas, sob o ângulo de cinco sistemas:

1) Sistema policial de segurança: de imediato, aproveitar o Centro de Operações das Polícias de forma que as informações sejam divididas para execução integrada das operações de rua. Utilizar as Guardas Municipais, onde existirem, pois a situação é de crise, não reclamando qualquer alteração constitucional. Há que haver uma “integração de finalidades”, mesmo que não possa haver unificação administrativa a curto prazo.

2) Sistema legislativo: a legislação não é perfeita, mas está aí. Para ser alterada – eis o grande trabalho do Congresso – deve ser feita análise integrada dos projetos, para que o sistema não seja construído de modo retalhado ou remendado, permitindo-se o aproveitamento negativo de lacunas. A lei penal compõe-se da enumeração de crimes cujas descrições e penas devem ser bem definidas, reservando-se a prisão para criminosos efetivamente perigosos.

3) Sistema carcerário: há que haver um mutirão com objetivo de examinar e avaliar a situação processual dos presos. Quando estão intimamente misturados os de pequena periculosidade com outros mais perigosos, há a tendência de se criar e impor uma espécie de código de conduta para todos os presos, violento com certeza e contrário aos interesses sociais legítimos. Cria-se uma cultura criminosa, que se alastra e cujos resultados se voltam contra a própria sociedade.

4) Sistema judicial: a lei penal deve ser interpretada e aplicada de modo diverso do que vem ocorrendo. Atualmente a aplicação segue um padrão mecânico, como peças de encaixe de uma máquina, num movimento que vai da leitura da lei para a Constituição, esperando-se sempre nova norma que permita a modernização, o que nunca ocorre. A lei precisa ser vista de modo a estar mais ligada ao caso concreto, partindo-se dos princípios constitucionais para os princípios setoriais da legislação. Se o direito pátrio aceita as chamadas penas alternativas expressamente, elas devem ser aplicadas com amplitude adequada ao texto constitucional e aos interesses comuns. De nada serve uma interpretação severa da lei, se a realidade da punição apenas alimenta a criminalidade.

5) Sistema social: num primeiro momento a mudança do conceito de finalidade da pena, cujo modelo precisa ser mais ressocializante. Isto porque está se combatendo a aqui chamada cultura criminosa, que já se faz presente no ambiente da criminalidade. Tanto que educação e ressocialização são espécies de formação. Ao Estado e à sociedade importa a boa formação dos indivíduos. Na educação, estes desejam boa formação; na ressocialização, a formação se torna obrigatória por questão de sobrevivência da sociedade. Investimentos na formação apresentam-se imprescindíveis, mas não são de curto prazo. As políticas públicas devem ser integradas e a força policial pode auxiliar fornecendo recursos humanos e materiais para sua execução.

Alguma coisa, sim, há que ser feita e o momento é agora.



Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 19:20:50
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