A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito.
A execução de ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).
A exploração de saúde privada não se confunde com a prestação de saúde pública por entidades privadas. No primeiro caso, os profissionais habilitados prestam serviços pelos quais cobram o preço que acharem justo (CF, art. 199). A saúde pública, por sua vez, é um dever do Poder Público, que pode conveniar-se com entes de natureza privada para prestá-lo, devendo o Estado remunerar a entidade pelo serviço.
Diretrizes da saúde pública ou do Sistema Único de Saúde - SUS (CF, art. 198):
a) descentralização;
b) atendimento integral;
c) participação da comunidade;
d) gratuidade;
e) universalidade.
Algumas competências do SUS estão elencadas no artigo 200 da Constituição Federal:
a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
d) participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
e) incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
g) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;