Nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória”, ou seja, o indivíduo tem a sua inocência presumida durante todo o processo penal, até o transito em julgado (quando não couber mais recurso), ficando a cargo do Estado a comprovação de sua culpabilidade.
É do princípio da presunção da inocência que decorre o princípio da interpretação da lei penal conhecido por in dúbio pro reo (na dúvida, pelo réu), que estabelece que existindo dúvida na interpretação da lei penal ou na capitulação dos fatos, sanar-se-á o conflito a partir da adoção do que for mais benéfico ao réu.
Com relação ao princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência firmando o entendimento de que:
a) não pode ser alegado para afastar a legitimidade das diversas espécies de prisões cautelares (preventivas, temporárias, em flagrante, por pronúncia, por sentença condenatória sem transito em julgado);
b) não revoga a regra segundo a qual “o réu não poderá apelar sem recorrer-se a prisão”, constante do artigo 594 do Código de Processo Penal;
c) está circunscrito ao âmbito penal, não se aplicando na integra à esfera administrativa;
d) impede o lançamento do réu no rol dos culpados antes do transito em julgado da sentença penal condenatória;
e) revogou a disposição constante do artigo 408 do código de Processo Penal, que determinava o nome do réu no rol dos culpados após a sentença de pronúncia.
Pelo visto, a importância do princípio da presunção da inocência reside no fato de garantir o prevalecimento do necessário minimalismo no Direito Penal, na medida em que impede que se presuma pela culpabilidade do indivíduo antes da sentença penal condenatória e, vindo esta a atestar a inocência, infere-se que nunca houve culpa, vez que antes não se poderia vislumbrá-la.