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Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 09:54:54
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É PROIBIDO FUMAR
Fumar charutos, cigarrilhas e cachimbos em bares ou restaurantes da cidade de São Paulo está proibido, exceto nos estabelecimentos que tiverem uma área exclusivamente destinada para essa finalidade e com sistema de contenção da fumaça no ambiente. A proibição foi fixada pela Lei 14.695 (v. abaixo), que acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a restrição ao tabagismo.
______________________________
LEI Nº 14.695, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 19/07, do Vereador Farhat - PTB)
Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho de 1990, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.”
Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeita os infratores às penalidades contidas na legislação em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Fonte: Portal Migalhas (http://www.migalhas.com.br)
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 10:14:27
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O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO
Um dos significados para a palavra preâmbulo diz ser ele a parte preliminar de uma lei, de um decreto ou diploma, na qual se anuncia a sua promulgação. O preâmbulo da Constituição Federal foi assim redigido:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
A doutrina é unânime ao afirmar que não possui o preâmbulo da Constituição força normativa vinculante, pois não faz parte do texto constitucional propriamente dito, apenas justifica a atuação do legislador constituinte originário e os valores que o inspiraram, razão pela qual não pode prevalecer contra norma constitucional expressa nem servir de modelo comparativo para declaração de inconstitucionalidade. Apesar disso, é válido citar que o preâmbulo não é totalmente irrelevante, pois “deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem” (Alexandre de Morais, Direito Constitucional, 21. ed., p. 15). Interessante é a invocação da proteção de Deus feita feito legislador constituinte; com base nela muitos sustentam que o Estado, apesar de laico, não é ateu.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 17:41:18
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A LEI SECA RESOLVE?
A limitação do horário do funcionamento de bares e casas noturnas não resolveria o problema das tragédias resultantes do consumo de drogas entorpecentes, mas certamente contribuiria para amenizá-lo. Não se trata de uma afronta ao direito de locomoção, como argumentam muitos, e sim de uma medida com vistas a proteger interesses coletivos. Acabaremos por reconhecer a necessidade da chamada “lei seca” se nos reportarmos aos últimos noticiários que deram conta da morte de indivíduos inocentes, a maioria delas resultante da imprudência dos que desafiam seus limites e, mesmo estando desprovidos do poder de discernimento, dirigem automóveis. Vale dizer que não são somente tragédias no trânsito que o álcool e outras drogas geram; há ainda outras, por exemplo, agressões físicas e assassinatos por motivos fúteis. Daí porque medidas dessa natureza mostram-se necessárias.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 10:41:53
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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória”, ou seja, o indivíduo tem a sua inocência presumida durante todo o processo penal, até o transito em julgado (quando não couber mais recurso), ficando a cargo do Estado a comprovação de sua culpabilidade.
É do princípio da presunção da inocência que decorre o princípio da interpretação da lei penal conhecido por in dúbio pro reo (na dúvida, pelo réu), que estabelece que existindo dúvida na interpretação da lei penal ou na capitulação dos fatos, sanar-se-á o conflito a partir da adoção do que for mais benéfico ao réu.
Com relação ao princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência firmando o entendimento de que:
a) não pode ser alegado para afastar a legitimidade das diversas espécies de prisões cautelares (preventivas, temporárias, em flagrante, por pronúncia, por sentença condenatória sem transito em julgado);
b) não revoga a regra segundo a qual “o réu não poderá apelar sem recorrer-se a prisão”, constante do artigo 594 do Código de Processo Penal;
c) está circunscrito ao âmbito penal, não se aplicando na integra à esfera administrativa[1];
d) impede o lançamento do réu no rol dos culpados antes do transito em julgado da sentença penal condenatória[2];
e) revogou a disposição constante do artigo 408 do código de Processo Penal, que determinava o nome do réu no rol dos culpados após a sentença de pronúncia.
Pelo visto, a importância do princípio da presunção da inocência reside no fato de garantir o prevalecimento do necessário minimalismo no Direito Penal, na medida em que impede que se presuma pela culpabilidade do indivíduo antes da sentença penal condenatória e, vindo esta a atestar a inocência, infere-se que nunca houve culpa, vez que antes não se poderia vislumbrá-la.
Observação.
O lançamento do nome do réu no rol dos culpados é o ato de registro da decisão condenatória para que ela produza seus diversos efeitos secundários, tais como caracterizar a reincidência, impedir o beneficio da suspensão condicional da pena, acarretar a revogação de sursis (suspensão), acarretar a revogação de reabilitação.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 17:12:33
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MAQUIAGEM DE PRODUTOS
É vedada a redução por parte da empresa, sem aviso prévio ao consumidor, da quantidade de produtos que comercializam, prática conhecida como maquiagem de produtos, cuja punição não está prevista em um artigo específico do Código de Defesa do Consumidor e os valores constam das infrações gerais ao consumidor, previstos no artigo 57 do referido diploma legal.
Foi o descumprimento dessa norma que motivou o Ministério da Justiça, a partir de processos instaurados pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), a infligir multa às empresas Marilan Alimentos, Pepsico do Brasil, Nestlé do Brasil e CIPA Industrial de Produtos Alimentares.
A Pepsico terá que pagar R$ 472.930,00 pela redução da quantidade do salgadinho "Agito", que passou de 70 para 50 gramas. A Nestlé reduziu as quantidades de vários biscoitos, chocolates em barra, ração para animais e alimentos infantis, sendo condenada a pagar uma multa de R$ 394.108,00. A Marilan terá que pagar uma multa de R$ 354.700,00 devido à redução da embalagem do biscoito "Pit Stop" de 240 para 180 gramas. A CIPA foi multada em R$ 94.586,00 pela redução dos biscoitos Wafer Recheado de 160 para 140 gramas; Mini Atacado Rosca, de 1 Kg para 800 gramas; Rosquinhas, de 500 para 400 gramas; e Biscoito Recheado, de 150 para 140 gramas. As empresas ainda podem apresentar um último recurso questionando a decisão à Secretaria de Direito Econômico, a qual o DPDC é vinculado.
O que levam as empresas a cometerem tal prática, considerando o fato do risco de terem suas imagens arranhadas? Talvez a competitividade, quando uma empresa muda a embalagem e o preço e o concorrente também o faz para não perder. Ocorre que tal procedimento imprescinde de aviso prévio aos consumidores, os destinatários finais dos produtos, a quem as empresas devem esclarecimentos. Mais uma vez, consideramos o avanço que representou para o Brasil o Código do Consumidor.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 19:00:27
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SOCIETAS DELINQUERE NON PODERAT?
Em princípio, o sujeito ativo (ou agente) de infrações penais só pode ser pessoa física, maior de 18 anos.
Analisando o artigo 225, § 3°, da Constituição Federal, veremos, porém, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados”. No mesmo sentido, a Lei n. 9.605/98.
Vale dizer que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, no momento, só ocorre quando se tratar de infrações contra o meio ambiente, conforme vimos acima, em face do princípio da legalidade, insculpido no inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição e no artigo 1° do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
As sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade. No caso de imposição de pena à pessoa jurídica de direito público, encontramos um problema que se evidencia por algumas questões. Sendo o Estado condenado à pena de multa, que sanção haveria se esta é recolhida pelo próprio Estado? Será mesmo possível restringir direitos de um ente soberano?
Pelo exposto, a antiga idéia de que a sociedade, entendida como pessoa jurídica, não pode delinqüir (societas delinquere non poderat) deixou de ser absoluta no Brasil. O dolo e a culpa da pessoa jurídica será o dolo e a culpa de seus dirigentes, o que chamamos de elemento subjetivo transferido ou deslocado.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 14:55:45
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PODER CONSTITUINTE
As normas constitucionais, como se sabe, devem ocupar o topo do ordenamento jurídico. Por serem responsáveis pela ordem e segurança jurídicas, é natural que a formação de tais seja mais dificultosa. O Poder Constituinte é aquele capaz de criar, modificar, ou implementar normas constitucionais.
No Brasil, um Estado democrático, é o povo o titular do Poder Constituinte, muito embora quem o exerça sejam os mandatários, os representantes da população, em decorrência da democracia semi-direta. Trata-se de um poder permanente, que não se esgosta em um ato de seu exercício, visto que não há como haver a perda do direito que pertence à população de querer mudar a sua vontade.
Há duas formas de exercício do Poder Constituinte, quais sejam: a outorga e a assembléia nacional constituinte.
Pela outorga, o próprio detentor do poder estabelece a Constituição, constituindo-se, assim, num ato unilateral do governante. Já na assembléia nacional constituinte, o povo confere poderes a seus representantes, eleitos especialmente para a finalidade da elaboração da Constituição.
Quanto às espécies, o Poder Constituinte pode ser originário ou derivado.
O Poder Constituinte Originário (genuíno ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição, não estando, em vista disso, sujeito a nenhuma norma preexistente. É um poder inicial, absoluto, permanente, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienável.
O Poder Constituinte Derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau ou de reforma), por sua vez, se ramifica em duas subespécies. O Poder Constituinte Derivado Reformador, que detêm as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição. O Poder Constituinte Decorrente, que confere autonomia aos Estados Federados e ao Distrito Federal para que formulem suas próprias Constituições, e aos Municípios, sob a forma de Lei Orgânica.
O Poder Constituinte Derivado, ao contrário do anterior, encontra algumas limitações, que podem ser temporais, quando há previsão, por determinado tempo, de alterabilidade das normas constitucionais; materiais, quando excluem determinadas matérias ou conteúdo de possibilidade de reforma, caso que ocorre com as cláusulas pétreas, presentes em nossa Constituição atual; e, por fim, as limitações circunstanciais, que evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 12:35:58
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EM DEFESA DA LEGALIZAÇÃO DO JOGO DO BICHO
Apesar de circular amplamente pelas ruas das cidades do Brasil, o popular jogo do bicho é considerado ilícito penal entre nós. Jogar no bicho constitui contravenção prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais, o qual assevera que àquele que explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua utilização será infligida pena de prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, sendo a pena de multa aplicável ao que participa da loteria visando a obter prêmio para si ou para terceiro.
Em face da inadequação à realidade social, bem como da impotência para a produção de seus efeitos na sociedade, a referida norma pode ser tida como ineficaz. Pode a polícia prender, atuar em flagrante, desmontar o poderio dos bicheiros etc. Porém, como bem sabemos, ela não o faz. Residem aí os efeitos negativos dessa lei que, paradoxalmente, contribui para que os explorados da atividade, pessoas com enorme poder econômico, subornem a polícia, corrompam a imprensa, comprem favores no Congresso Nacional e pratiquem tantas outras promiscuidades. A ilegalidade do jogo do bicho concorre para o fortalecimento do mencionado crime organizado difundido em todo país, bem mais forte que o das drogas e o das armas.
O que deveria, então, ser feito com uma lei dessa natureza? Revogá-la, legalizando a atividade e permitindo que qualquer cidadão a explore, pondo fim aos cartéis de bicheiros. Além de ser medida contra a corrupção, fazendo sucumbir a sórdida organização criminosa que está por trás do jogo do bicho, tal prática traria outros benefícios para o Brasil.
Desconsiderando o percentual destinado à corrupção, o bicheiro não tem nenhum encargo. Havendo a legalização da atividade, ele passaria a pagar os tributos sobre ela incidentes, inclusive o Imposto de Renda. Ao invés de, na prática, tolerar o jogo do bicho e, ao mesmo tempo, mantê-lo ilegal, o Estado poderia muito bem legalizá-lo e permitir que da atividade fossem recolhidos tributos como forma de custear serviços públicos.
Com a oficialização, todos quantos se ocupam da atividade de maneira informal passariam para a formalidade, passando a fruir de todos os direitos trabalhistas (férias, 13º salário, indenização etc.) e, por conseguinte, alargar-se-ia o quadro de contribuintes da Previdência Social, que passaria a canalizar para seus cofres parte do rendimento do jogo. Trata-se de uma proposição bastante oportuna num período em que discutimos a reforma do nosso Sistema Previdenciário, do qual o reequilíbrio, a solidez e a sobrevivência precisam ser assegurados. O debate encontra a resistência daqueles a quem interessa a manutenção do jogo do bicho como prática ilícita, razão pela qual requer a mobilização de toda a sociedade.
Ademais, sabemos que no Brasil pululam loterias e outras modalidades de jogos, virtualmente institucionalizadas e oficializadas em vários Estados. Qual a razão de não fazê-lo também com o jogo do bicho?
Pelo exposto, manter vigente uma lei que não penetra no mundo dos fatos por não encontrar reconhecimento, aceitação ou adesão da sociedade constitui não só atraso, como também pode contribuir para a corrupção. Quando uma norma, criada para produzir efeitos positivos, contraria os interesses sociais, é tempo de revogá-la, substituindo-a por outra mais adequada. Se permanecerem as leis em constante conflito com os fatos, acabam sendo superadas por estes e por desmoralizarem-se. É o que ocorre com a norma inserta na Lei de Contravenções Penais que faz alusão à prática do jogo do bicho.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 13:58:36
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MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Têm sido constantes noticiários que dão conta da violência no trânsito. De acordo com dados coletados no site da Polícia Rodoviária Federal (http://www.dprf.gov.br), em todo o ano, foram contabilizados 122.985 mil desastres nos 61 mil quilômetros de estradas federais; quase 7 mil pessoas morreram e 75 mil ficaram feridos; o total de infrações flagradas pela PRF somou 2.078.606 milhões – um recorde histórico.
Com relação ao assunto, uma novidade. Em pronunciamento no fim da semana, o ministro da Justiça, Tarso Genro, disse que em fevereiro o governo deverá enviar ao Congresso Nacional uma proposta que aumenta as penas para os motoristas responsáveis por acidentes de trânsito.
A responsabilidade pela elaboração do documento será de um grupo de trabalhos formado pelas secretarias Executiva e de Assuntos Legislativos, bem como da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
Os principais alvos da medida, adiantou o ministro, são os motoristas imprudentes que abusam de álcool e drogas. Além disso, a direção em alta velocidade, hoje considerada infração gravíssima, poderá ser criminalizada.
O trabalho, que deverá ser finalizado em 20 dias, será encaminhado ao Congresso Nacional assim que o Legislativo voltar do recesso. As novas medidas tanto podem ser encaminhadas por meio de Projetos de Lei ou Medidas Provisórias.
Ressaltamos a importância de medidas dessa natureza, mas não podemos deixar de frisar a necessidade de se equipar a Polícia Rodoviária Federal para que tenha condições de realizar seu trabalho. Esperamos, ainda, que o corte de R$ 20 bilhões em investimentos anunciados pelo governo federal não afete a já prevista realização de concurso para ingresso na corporação, pois é patente a necessidade de ampliação do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No Brasil, temos inúmeros exemplos de leis ineficazes em face da falta de mecanismos que possibilitem a sua aplicação. Que essa, no evento da aprovação, não seja mais uma.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 12:24:53
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Estado, muitas vezes, precisa intervir nas relações comerciais visando a proteger o cidadão contra eventuais abusos do poder econômico. Para assegurar essa tutela, no dia 11 de setembro de 1990, publicou-se uma lei que institui o Código de Defesa do Consumidor, considerada uma das ferramentas legais mais eficazes, por haver sido capaz de incutir nas pessoas, independentemente de condição socioeconômica, uma verdadeira cultura de defesa dos direitos norteadores das relações de consumo (a superlotação diária nos Procons ratifica essa posição).
O instituto jurídico de maior destaque nesse Código é a inversão do ônus da prova. Se no direito, por regra geral, quem deve provar alguma coisa é a pessoa que acusa, nas relações de consumo, o questionado, que é o prestador do serviço, é quem deve provar que não tem culpa, uma vez que dele partiu a garantia quando da disponibilizarão do produto.
As informações constantes dos rótulos e embalagens dos produtos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, devem ser completas, detalhadas, incluindo composição química e quantidade, por exemplo, o que antes não era obrigatório. Entendeu a lei posterior que o consumidor tem o direito de estar informado para que, então, faça sua escolha.
Para as compras feitas fora do estabelecimento (pela internet ou telefone, por exemplo), existe o chamado tempo de reflexão. A partir da chegada do produto, o comprador tem sete dias para devolvê-lo, caso haja desacordo com o pedido original.
Com relação aos contratos de prestação de serviços ou de compra e venda, se houver em suas cláusulas quaisquer ambigüidades ou falta de clareza, o favorecimento será sempre para o consumidor. Em se tratando de eventuais cláusulas contratuais abusivas, que ferem notadamente o Código, poderão elas ser anuladas.
Para assegurar o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, na esfera pública atuam o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), Procons, defensorias públicas, juizados especiais, promotorias e delegacias de defesa do consumidor. Há ainda um grande número de entidades civis que atuam na área. O Código também é aplicado nas decisões do Judiciário.
. O consumidor que estiver sendo lesado ou suspeitar de lesão poderá obter informações precisas através do número 156
. Leia o Código de Defesa do Consumidor na íntegra:
http://www.idec.org.br/cdc.asp
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 13:44:36
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CTRL C, CTRL V
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Abaixo, a reprodução de um texto do jurista João Ibaixe Júnior. A abordagem do tema violência a partir do relato de um caso concreto conduz a uma reflexão válida e oportuna acerca da Política Criminal adotada pelo Brasil.
Viagem interrompida: a violência contra o sonho
A noite do dia 11 de dezembro seria de alegria na vida de Margarete Ferreira, pois ela se dirigia ao Aeroporto de Cumbica em Guarulhos a fim embarcar para São Luís (MA), onde passaria as festas de fim de ano com amigos. Seus sonhos foram interrompidos, porém, sem que o destino a consultasse. E não mais haverá qualquer oportunidade para ela os realizar. Na mesma noite, seus projetos se encerraram de forma definitiva como resultado da odiosa violência que assola a grande parte das cidades do país, mais agudamente as grandes metrópoles, pelas mãos de um assaltante que contra ela atirou e depois fugiu sem nada levar.
Quantos casos semelhantes são relatados? Há dois na família de Margarete, como relatou uma irmã, que também já perdera o irmão caçula num assalto há cinco anos. Quantas outras famílias já não tiveram suas vítimas? O que se espera para reagir? Até quando se permitirá à violência roubar os sonhos de todos? “O governo tem de fazer alguma coisa para conter essa criminalidade”, disse a irmã de Margarete. Que fazer?
Exige-se a consciência de que o problema apresenta componentes diversos que se relacionam em rede e sua abordagem não pode ser pontual. Não adianta o discurso de endurecimento da lei de um lado ou da prestação de suporte social e educacional ao criminoso do outro. Soluções possíveis envolvem o trabalho policial de prevenção e investigação, relacionam-se diretamente com o sistema prisional e ambos geram e sofrem influências da legislação. Respostas demandam tempo, mas providências imediatas podem ser tomadas, sob o ângulo de cinco sistemas:
1) Sistema policial de segurança: de imediato, aproveitar o Centro de Operações das Polícias de forma que as informações sejam divididas para execução integrada das operações de rua. Utilizar as Guardas Municipais, onde existirem, pois a situação é de crise, não reclamando qualquer alteração constitucional. Há que haver uma “integração de finalidades”, mesmo que não possa haver unificação administrativa a curto prazo.
2) Sistema legislativo: a legislação não é perfeita, mas está aí. Para ser alterada – eis o grande trabalho do Congresso – deve ser feita análise integrada dos projetos, para que o sistema não seja construído de modo retalhado ou remendado, permitindo-se o aproveitamento negativo de lacunas. A lei penal compõe-se da enumeração de crimes cujas descrições e penas devem ser bem definidas, reservando-se a prisão para criminosos efetivamente perigosos.
3) Sistema carcerário: há que haver um mutirão com objetivo de examinar e avaliar a situação processual dos presos. Quando estão intimamente misturados os de pequena periculosidade com outros mais perigosos, há a tendência de se criar e impor uma espécie de código de conduta para todos os presos, violento com certeza e contrário aos interesses sociais legítimos. Cria-se uma cultura criminosa, que se alastra e cujos resultados se voltam contra a própria sociedade.
4) Sistema judicial: a lei penal deve ser interpretada e aplicada de modo diverso do que vem ocorrendo. Atualmente a aplicação segue um padrão mecânico, como peças de encaixe de uma máquina, num movimento que vai da leitura da lei para a Constituição, esperando-se sempre nova norma que permita a modernização, o que nunca ocorre. A lei precisa ser vista de modo a estar mais ligada ao caso concreto, partindo-se dos princípios constitucionais para os princípios setoriais da legislação. Se o direito pátrio aceita as chamadas penas alternativas expressamente, elas devem ser aplicadas com amplitude adequada ao texto constitucional e aos interesses comuns. De nada serve uma interpretação severa da lei, se a realidade da punição apenas alimenta a criminalidade.
5) Sistema social: num primeiro momento a mudança do conceito de finalidade da pena, cujo modelo precisa ser mais ressocializante. Isto porque está se combatendo a aqui chamada cultura criminosa, que já se faz presente no ambiente da criminalidade. Tanto que educação e ressocialização são espécies de formação. Ao Estado e à sociedade importa a boa formação dos indivíduos. Na educação, estes desejam boa formação; na ressocialização, a formação se torna obrigatória por questão de sobrevivência da sociedade. Investimentos na formação apresentam-se imprescindíveis, mas não são de curto prazo. As políticas públicas devem ser integradas e a força policial pode auxiliar fornecendo recursos humanos e materiais para sua execução.
Alguma coisa, sim, há que ser feita e o momento é agora. |
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 19:20:50
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ESPECIAL CONCURSO DO INSS III - ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede benefício de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) e ao deficiente que não têm condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelas respectivas famílias.
Diretrizes (CF, art. 204):
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população.
Regulamentação: Lei 8.742/93, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
As prestações assistenciais dividem-se em benefícios (pecuniárias) e serviços (não pecuniárias). Os principais benefícios são as prestações continuadas de um salário mínimo ao idoso ou deficiente incapaz de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família e as prestações eventuais: auxílio-maternidade e auxílio-morte.
Competência para legislar sobre assistência social: concorrente da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (CF, art. 24, XIV e XV, c/c, 30, II). Suas ações envolvem a articulação de todo Estado, mediante coordenação da União.
Considera-se incapaz de prover o sustento da pessoa idosa ou portadora de deficiência física a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (LOAS, art. 20).
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 14:38:42
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ESPECIAL CONCURSO DO INSS II - SAÚDE
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito.
A execução de ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).
A exploração de saúde privada não se confunde com a prestação de saúde pública por entidades privadas. No primeiro caso, os profissionais habilitados prestam serviços pelos quais cobram o preço que acharem justo (CF, art. 199). A saúde pública, por sua vez, é um dever do Poder Público, que pode conveniar-se com entes de natureza privada para prestá-lo, devendo o Estado remunerar a entidade pelo serviço.
Diretrizes da saúde pública ou do Sistema Único de Saúde - SUS (CF, art. 198):
a) descentralização;
b) atendimento integral;
c) participação da comunidade;
d) gratuidade;
e) universalidade.
Algumas competências do SUS estão elencadas no artigo 200 da Constituição Federal:
a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
d) participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
e) incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
g) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
h) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 19:18:07
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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o transito da sentença penal condenatória”, ou seja, o indivíduo tem a sua inocência presumida durante todo o processo penal, até o transito em julgado (quando não couber mais recurso), ficando a cargo do Estado a comprovação de sua culpabilidade.
É do princípio da presunção da inocência que decorre o princípio da interpretação da lei penal conhecido por in dúbio pro reo (na dúvida, pelo réu), que estabelece que existindo dúvida na interpretação da lei penal ou na capitulação dos fatos, sanar-se-á o conflito a partir da adoção do que for mais benéfico ao réu.
Com relação ao princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência firmando o entendimento de que:
a) não pode ser alegado para afastar a legitimidade das diversas espécies de prisões cautelares (preventivas, temporárias, em flagrante, por pronúncia, por sentença condenatória sem transito em julgado);
b) não revoga a regra segundo a qual “o réu não poderá apelar sem recorrer-se a prisão”, constante do artigo 594 do Código de Processo Penal;
c) está circunscrito ao âmbito penal, não se aplicando na integra à esfera administrativa;
d) impede o lançamento do réu no rol dos culpados antes do transito em julgado da sentença penal condenatória;
e) revogou a disposição constante do artigo 408 do código de Processo Penal, que determinava o nome do réu no rol dos culpados após a sentença de pronúncia.
Pelo visto, a importância do princípio da presunção da inocência reside no fato de garantir o prevalecimento do necessário minimalismo no Direito Penal, na medida em que impede que se presuma pela culpabilidade do indivíduo antes da sentença penal condenatória e, vindo esta a atestar a inocência, infere-se que nunca houve culpa, vez que antes não se poderia vislumbrá-la.
Escrito por João Paulo Meneses Bezerra às 14:34:55
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